Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça rejeitou no dia 9 deste mês embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a correção monetária nas dívidas do grupo Viana, de propriedade da família do ex-deputado estadual Zeca Viana. O grupo empresarial está em recuperação judicial numa tentativa de livrar-se de dívidas na ordem de R$ 311 milhões.

Com a decisão judicial, o valor da dívida será atualizado e pode tornar-se ainda maior.  Em novembro de 2020, os magistrados anularam as deliberações da Assembleia Geral de Credores e determinou a apresentação de um novo plano de recuperação judicial, com indicação de critérios objetivos e homogêneos para a criação de subclasses, previsão de índice de correção monetária, assim como esclarecimentos sobre o prazo de carência.

No entanto, a defesa do grupo empresarial ingressou com embargos de declaração alegando que o julgado foi contraditório, pois o acórdão afirmou textualmente que o Judiciário não pode intervir no conteúdo econômico, mas, mesmo assim, aplicou a correção monetária. De acordo com o relator, desembargador Rubens de Oliveira, os embargos declaratórios servem para corrigir eventual omissão ou erro no julgado – o que não houve no caso.

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O magistrado ainda ressaltou que a atualização do débito é questão de ordem pública pode reconhecida de ofício pela Justiça. “Por tratar de mera recomposição do valor da moeda, deve haver previsão no Plano, o que não implica em ingerência no seu conteúdo econômico, pois não estão sendo alteradas cláusulas relacionadas ao deságio e previsão de pagamento”, destacou.

Também foi rechaçado o pedido do grupo empresarial que houve omissão com relação à forma de contagem da carência e à data dos respectivos pagamentos, que já estavam previstos na contraminuta no plano. “Porém, o texto compreendido na contraminuta não reflete o real conteúdo do Plano de Recuperação apresentado, pois nele não foram estabelecidos os critérios de corte para a criação das subclasses dentro das classes quirografárias e garantia real, com deságios e carência distintos”, argumentou, ao acrescentar que “logo, como no PRJ foi consignado que haverá tratamento individual, o que é vedado, é clara a violação ao princípio da paridade, em virtude da ausência de padrões homogêneos para sua classificação, o que autoriza a intervenção do Judiciário”, completou.

O voto foi acompanhado pelos demais magistrados.

POR: FOLHAMAX